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Mediação - mediation

REGIMENTO DE MEDIAÇÃO

Acesse nosso regimento antes de iniciar o seu processo

Mediação é uma forma de resolução de disputas, preferencialmente, aplicada a casos em que entre as pessoas envolvidas haja um relação anterior , em que uma terceira pessoa “mediador(a)” neutra e imparcial, qualificado com competências, habilidades e técnicas especiais e específicas para presidir uma sessão de mediação, tem como função facilitar a comunicação entre os envolvidos em uma disputa e ao mesmo tempo estimula-las a encontrarem por si sós uma solução, satisfativa, conformativa, transformativa para a divergência que estão vivendo.

A mediação de conflitos é uma ferramenta célere, com menor custo em relação a justiça comum, para resolver vários tipos de disputas, tendo como princípios a informalidade, simplicidade, confidencialidade, isto é, nada que é dito em todo processo de mediação pode ser revelado ou divulgado, salvo que o requerente, o requerido e o mediador permitam.

 

Existem leis brasileiras que  incentivem o uso da mediação?

Sim. Como exemplo podemos citar alguns documentos legais que facultam usos dos meios adequados de resolução de disputas relacionados abaixo. Para ter acesso aos documentos, é só clicar sobre o nome deste

O que pode ser resolvido por mediação de conflitos?

É possível afirmar que qualquer questão pode ser resolvida por meio da mediação de conflitos quando ocorrem:

  • envolvendo partilha de bens.
  • no ambiente  familiar.
  • na empresa.
  • na escola envolvendo relacionamento entre alunos.
  • relação de consumo.
  • propriedade intelectual entre outros casos.
  • Questões  com vizinhos
  • Problemas em condomínios

Quais são os benefícios que a mediação de conflitos pode trazer para resolver sua questão?

A mediação é um processo que assegura a você os seguintes princípios e benefícios:

  • imparcialidade do mediador;
  • isonomia entre as partes, pois não existe autor nem réu;
  • oralidade em que você pode expressar seus sentimentos;
  • informalidade seguindo o que preconiza a legislação que a regula e obedecendo, o respeito entre os participantes.;
  • autonomia da vontade das partes, pois você é voluntário no processo.
  • busca do consenso no qual reside sempre a concordância de todos os envolvidos na negociação;
  • confidencialidade antes durante e depois de todos processo;
  • boa-fé;
  • muito mais rápido de resolver as questões.
  • bem mais barata do que um processo judicial;
  • menos desgastes emocional…entre tantos outros.
Na área de mediação internacional cumprimos os requisitos estabelecidos na Convenção de Singapura que passou a vigorar no dia 12 de setembro 2020. Em 04 de junho de 2021,  o Brasil tornou-se 54º país signatário da convenção.
O objetivo dessa convenção é facilitar o comércio internacional, permitindo que as partes envolvidas em disputa possam usar a mediação em seus contratos , podendo dessa forma aplicar o método da mediação de conflitos além das fronteiras.